- 1 -O exercício do poder disciplinar sobre os professores e demais pessoal e sobre os estudantes cabe à Entidade Instituidora, podendo haver delegação no Reitor.
- 2 -O exercício do poder disciplinar rege-se por regulamento próprio, a aprovar pela Entidade Instituidora, sob proposta do reitor.
- 3 -De regulamento próprio constarão as diferentes formas do exercício do poder disciplinar sobre os estudantes, designadamente os procedimentos e sanções de natureza disciplinar.
Artigo 6.º — (Exercício do poder disciplinar)
Vigente desde: 16/11/2009