- 1 -A homologação dos resultados de avaliação do desempenho é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente com competência delegada na matéria, que deve assegurar um justo equilíbrio na distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.
- 2 -O Presidente, ou o Vice-Presidente com competência delegada para homologação, deve proferir decisão no prazo de trinta dias após a receção das avaliações.
- 3 -Quando o Presidente, ou o Vice-Presidente com competência delegada, não homologar as avaliações propostas, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, acompanhada de fundamentação, após audição do Conselho Coordenador de Avaliação do IPSantarém.
- 4 -Após homologação, as avaliações são remetidas à respetiva UO, que deve dar conhecimento das mesmas aos avaliadores e notificar os avaliados.
Artigo 76.º — Homologação e notificação
Vigente desde: 14/04/2026