- 1 -Em situação de gravidade para a vida da FEP, o Conselho de Representantes, convocado pelo presidente ou por mais de metade dos seus membros, pode deliberar a suspensão do director e, após o devido procedimento administrativo, a sua destituição.
- 2 -As decisões de suspender ou de destituir o director só podem ser votadas em reuniões expressamente convocadas para o efeito.
Artigo 18.º — Suspensão e destituição do director
Vigente desde: 21/12/2009