- 1 -A FEP tem capacidade autónoma para definir, programar e executar os seus planos e projectos de investigação, a prestação de serviços à comunidade e as demais actividades científicas.
- 2 -Os professores e investigadores da FEP, bem como as respectivas estruturas de investigação, gozam, nos termos legais, de autonomia científica.
Artigo 6.º — Autonomia científica
Vigente desde: 21/12/2009