- 1 -O limite máximo de cedências gratuitas de veículos municipais por entidade é o que se encontra estipulado no n.º 2 do presente artigo, sem prejuízo da possibilidade de a Câmara Municipal, mediante deliberação, poder fixar limites diversos, considerando a racionalização dos recursos, a relevância das atividades e de forma a abranger o maior número de entidades possível.
- 2 -A cedência gratuita de veículos municipais está sujeita aos seguintes limites:
- a)No âmbito do ensino, até duas cedências por turma por cada ano letivo, sendo uma a realizar em distância inferior a 80 km;
- b)Às associações de âmbito desportivo, até oito cedências por cada época desportiva (escalões/modalidades);
- c)Às IPSS, até duas cedências por cada ano letivo para a educação pré-escolar, sendo uma a realizar em distância inferior a 80 km, e até duas cedências por ano civil para o apoio a atividades com seniores;
- d)Às juntas de freguesia, até quatro cedências por cada ano civil;
- e)Às associações, até duas cedências por cada ano civil;
- f)Às bandas filarmónicas e ranchos folclóricos, até seis cedências por cada ano civil;
- g)Aos escuteiros, até quatro cedências por secção por cada ano civil;
- h)No âmbito do desporto escolar, até quatro cedências por modalidade por ano letivo.
Artigo 8.º — Limites para a cedência de veículos municipais
Vigente desde: 24/05/2024