- 1 -As entidades gestoras de sistemas de bilhética estão sujeitas à supervisão e fiscalização das entidades públicas competentes referidas no n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria, devendo prestar-lhes toda a colaboração necessária, designadamente na implementação, monitorização e fiscalização dos sistemas de bilhética e tarifário, bem como cumprir as regras técnicas e orientações legais relativas à transmissão e armazenamento de dados ou outras que estejam definidas em instrumento legal ou contratual das autoridades de transportes competentes.
- 2 -As plataformas eletrónicas de suporte dos sistemas de bilhética podem centralizar a informação sobre cartões, passageiros e transações, cumprindo a legislação em vigor sobre proteção de dados e proteção de informação confidencial ou segredo de negócio.
Artigo 11.º — Entidades gestoras de sistemas de bilhética
Vigente desde: 12/12/2018