- 1 -Quem cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
- 2 -Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
- 3 -No caso do n.º 1, se o agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena.»
deve ler-se:
CAPÍTULO IV
Consumo e tratamento
Artigo 40.º
Consumo
- 1 -Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
- 2 -Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
- 3 -No caso do n.º 1, se o agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena.
(Revogado nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro: 'São revogados o artigo 40.º, excepto quanto ao cultivo, e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime.')
Assembleia da República, 19 de Junho de 2009. - Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo.
Artigo 40.º — Consumo
Vigente desde: 22/06/2009