- 1 -O operador de desmantelamento que recebe o veículo deve proceder à sua identificação e registo fotográfico, conferir a respetiva documentação, desmantelá-lo e proceder à emissão, por via eletrónica, através do Portal da Empresa, do certificado de destruição nos termos dos n.os 7 a 10 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto.
- 2 -Para obtenção do incentivo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º, o proprietário do veículo deve apresentar ao IMTT cópia do certificado de destruição.
- 3 -Para efeitos da obtenção do incentivo, o certificado deve ser utilizado no prazo de seis meses a contar da respetiva emissão, só podendo ser utilizado um certificado em cada aquisição de veículo elétrico novo.»
deve ler-se:
CAPÍTULO V
(Revogado.)
Artigo 38.º
(Revogado.)
Artigo 39.º
(Revogado.)
Artigo 40.º
(Revogado.)
Artigo 41.º
(Revogado.)
Secretaria-Geral, 13 de setembro de 2012. - Pelo Secretário-Geral, Ana Palmira Antunes de Almeida, Secretária-Geral-Adjunta, em substituição.
Artigo 41.º — Controlo de destruição
Vigente desde: 17/09/2012