- 1 -O Governo é o órgão de condução da política de defesa nacional e das Forças Armadas e o órgão superior de administração da defesa nacional e das Forças Armadas.
- 2 -Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho de Ministros, em matéria de defesa nacional, no âmbito político e legislativo:
- a)Propor ao Presidente da República a declaração da guerra e a feitura da paz;
- b)Ser ouvido previamente à declaração do estado de sítio e do estado de emergência;
- c)Negociar e ajustar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;
- d)Legislar em matérias de desenvolvimento das bases gerais do regime de mobilização e de requisição;
- e)Legislar em matérias não reservadas à Assembleia da República ou, sob autorização desta, sobre matérias integradas na respectiva reserva relativa, nomeadamente as referidas nas alíneas i), l), m) e o) do artigo 11.º;
- f)Apresentar propostas de lei à Assembleia da República;
- g)Aprovar as orientações fundamentais da política de defesa nacional, a incluir no seu programa, e assegurar todas as condições indispensáveis para a sua execução, no quadro do Orçamento do Estado e das leis de programação militar;
- h)Aprovar o conceito estratégico de defesa nacional;
- i)Determinar a mobilização dos cidadãos para a defesa nacional.
- 3 -Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Governo, em matéria de defesa nacional, no âmbito administrativo:
- a)Assegurar o cumprimento da Constituição e das leis relativas à defesa nacional e às Forças Armadas, nomeadamente fazendo os regulamentos necessários à sua boa execução;
- b)Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, orientar e fiscalizar a execução da lei de programação militar e do orçamento das Forças Armadas, bem como a respectiva gestão patrimonial, supervisionando o exercício das competências próprias e delegadas dos chefes de estado-maior em matéria de administração financeira;
- c)Assegurar que a defesa nacional é exercida beneficiando das actividades de informações dos órgãos competentes do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) e das Forças Armadas, nos termos da lei;
- d)Garantir a capacidade, os meios e a prontidão das Forças Armadas para o cumprimento das suas missões;
- e)Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
- f)Dirigir os órgãos e serviços da administração directa e exercer tutela e superintendência sobre os da administração indirecta da defesa nacional;
- g)Requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, indispensáveis para a defesa nacional;
- h)Aprovar os mecanismos que assegurem a cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança, tendo em vista o cumprimento conjugado das suas missões no âmbito do combate a agressões ou ameaças transnacionais.
Artigo 12.º — Governo
Vigente desde: 20/07/2009