- 1 -Em conjunção com o Ministro da Defesa Nacional, todos os outros ministros asseguram a execução de componentes não militares da política de defesa nacional que se insiram no âmbito das atribuições dos respectivos ministérios.
- 2 -Compete, em especial, a cada ministro:
- a)Preparar a adaptação dos seus serviços para o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência;
- b)Dirigir a acção dos seus serviços na mobilização e requisição, no planeamento civil de emergência e na protecção civil.
Artigo 15.º — Competências dos outros ministros
Vigente desde: 20/07/2009