- 1 -Os prejuízos da guerra são da responsabilidade do agressor e a indemnização por eles devida é reclamada no tratado de paz ou na convenção de armistício.
- 2 -O Estado não responde civilmente pelos prejuízos directa ou indirectamente causados por acções militares praticadas durante o estado de guerra.
Artigo 45.º — Prejuízos e indemnizações
Vigente desde: 20/07/2009