- 1 -O disposto no presente regulamento não prejudica o exercício de competências por parte das Freguesias e Uniões de Freguesias do concelho de Silves, no âmbito da execução de contratos interadministrativos e/ou acordos de execução de delegação de competências.
- 2 -Em todos os atos praticados pelas Freguesias e Uniões de Freguesias do concelho de Silves, no âmbito da execução de contratos interadministrativos e/ou acordos de execução de delegação de competências, que envolvam a aplicação do presente regulamento, este dever ser expressamente mencionado.»
deve ler-se:
Artigo 16.º
(Edificação e Urbanização)
- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas urbanísticas previstas no capítulo VIII da tabela geral de taxas:
- a)As pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, desde que beneficiem expressamente do regime de isenção por força da lei;
- b)As entidades referidas no n.º 2 do artigo 14.º, quando esteja em causa a realização de obras de construção, alteração, ampliação ou demolição de edificações, que sejam afetas diretamente ao exercício dos seus fins estatutários;
- c)As pessoas isoladas ou inseridas num agregado familiar, cujo rendimento mensal (per capita) ilíquido seja igual ou inferior a 65 % do valor do indexante dos apoios sociais, quando esteja em causa a realização de obras de construção de habitação própria e permanente ou a realização de obras de recuperação, beneficiação e/ou reabilitação, que visem conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a uma habitação, e onde se inclui, designadamente, o melhoramento das condições de segurança e salubridade e a erradicação de barreiras arquitetónicas;
- d)As pessoas portadoras de deficiência e/ou grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada nos termos da legislação geral, quando esteja em causa a realização de obras de recuperação, beneficiação e/ou reabilitação, que visem conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a uma habitação, e onde se inclui, designadamente, o melhoramento das condições de segurança e salubridade e a erradicação de barreiras arquitetónicas;
- e)As entidades que realizem operações urbanísticas no âmbito da execução de contratos de desenvolvimento de habitação social ou de programas desenvolvidos no domínio da política municipal de habitação social, que implique a construção de fogos destinados à habitação de custos controlados, devidamente validados pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana; e,
- f)As pessoas singulares ou coletivas que promovam operações urbanísticas integradas em iniciativas empresariais de interesse municipal que sejam objeto de contratualização com o Município de Silves e que impliquem o exercício de atividade económica relevante da qual resulte o desenvolvimento sustentado para o concelho de Silves, mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- i)Contribuir para a melhoria da qualidade do ambiente urbano;
- ii)Contribuir para a valorização do património municipal ou sob gestão do Município de Silves, ou do património classificado ou em vias de classificação;
- iii)Contribuir para a criação de postos de trabalho;
- iv)Contribuir para a diversificação do tecido empresarial local; e,
- v)Contribuir para o exercício de atividades económicas suscetíveis de serem consideradas inovadoras.
[...]
Artigo 25.º
(Iniciativas Empresariais de Interesse Municipal)
[...]
Artigo 67.º
(Exercício de Competências pelas Freguesias)
- 1 -O disposto no presente regulamento não prejudica o exercício de competências por parte das Freguesias e Uniões de Freguesias do concelho de Silves, no âmbito da execução de contratos interadministrativos e/ou acordos de execução de delegação de competências.
- 2 -Em todos os atos praticados pelas Freguesias e Uniões de Freguesias do concelho de Silves, no âmbito da execução de contratos interadministrativos e/ou acordos de execução de delegação de competências, que envolvam a aplicação do presente regulamento, este deve ser expressamente mencionado.
Ainda:
ANEXO I
Tabela Geral de Taxas
Por ter sido publicada com formatação pouco legível, procede-se à republicação da mesma na íntegra.
(ver documento original)
31 de julho de 2017. - A Presidente da Câmara, Rosa Cristina Gonçalves da Palma.
310680769
- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas urbanísticas previstas no capítulo VIII da tabela geral de taxas:
Artigo 67.º — (Exercício de Competências pelas Freguesias)
Vigente desde: 18/08/2017