- 1 -A instalação de sinais de trânsito nas vias públicas só pode ser efetuada pelas entidades competentes para a sua sinalização ou mediante autorização destas entidades.
- 2 -Em caso de emergência e com o objetivo de estabelecer o adequado ordenamento de trânsito, os sinais podem ser colocados pelas entidades competentes para a fiscalização do trânsito.
- 3 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3 500, se sanção mais grave não for aplicável.
Artigo 3.º — Competência para a instalação dos sinais
Vigente desde: 20/12/2019