- 1 -A sinalização temporária destina-se a prevenir os utentes da existência de obras ou obstáculos ocasionais na via pública e a transmitir as obrigações, restrições ou proibições especiais que temporariamente lhes são impostas.
- 2 -A sinalização temporária deve ser efetuada com recurso a sinais verticais e luminosos, bem como a marcas rodoviárias e a dispositivos complementares, nos termos dos artigos seguintes.
- 3 -Os sinais e marcas utilizados em sinalização temporária têm o mesmo significado e valor que os sinais e marcas correspondentes previstos nos capítulos II a IV do presente Regulamento, ainda que apresentem cor ou dimensões diferentes.
Artigo 77.º — Sinalização temporária
Vigente desde: 20/12/2019