- 1 -Na sinalização temporária devem utilizar-se marcas rodoviárias com o significado e as características constantes do capítulo III do presente Regulamento, com exceção da cor, que é amarela.
- 2 -As vias de trânsito delimitadas por estas marcas devem ter as seguintes larguras mínimas:
- a)2,3 m, se a via se destina somente a automóveis ligeiros;
- b)2,9 m, se a via se destina a automóveis ligeiros e pesados.
Artigo 91.º — Marcas rodoviárias
Vigente desde: 20/12/2019