- 1 -O sistema de sinalização temporária deve ser coerente, de modo a transmitir a mensagem adequada a todos os utentes da via, devendo o uso dos sinais ser moderado.
- 2 -Na colocação da sinalização temporária devem ser respeitados os princípios gerais constantes da secção II do capítulo II do presente Regulamento, salvo no que se encontrar especificamente previsto no presente capítulo.
Artigo 94.º — Regras gerais
Vigente desde: 20/12/2019