- 1 -Quando a circulação nos dois sentidos só se possa fazer alternadamente, os utentes devem ser informados através do sinal ST10, com a inscrição «Circulação alternada».
- 2 -Nos troços de via em que a circulação se faça de forma alternada é sempre utilizada sinalização luminosa desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda:
- a)Durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente;
- b)Quando não exista uma visão percetível entre os limites do troço de via em que é imposta a circulação alternada.
- 3 -Em situações não referidas no número anterior, a circulação alternada pode ser regulada por operadores utilizando raquetas de sinalização.
Artigo 97.º — Circulação alternada
Vigente desde: 20/12/2019