- 1 -A CT pode articular a sua ação a outras Comissões de Trabalhadores do setor da Administração Pública podendo, para o efeito, aderir a uma Comissão Coordenadora.
- 2 -A participação na constituição ou adesão a uma Comissão Coordenadora pode ser da iniciativa da CT, ou a requerimento de, pelo menos, cem ou 20 % dos trabalhadores que exercem funções públicas.
- 3 -A deliberação referida no número anterior é tomada por votação realizada nos termos e com os requisitos estabelecidos nestes estatutos para a eleição da Comissão de Trabalhadores.
Artigo 21.º — Comissão Coordenadora
Vigente desde: 21/09/2017