- 1 -O membro da CT que faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou a seis interpoladas, para as quais tenha sido convocado ou às quais deva comparecer por inerência do cargo, perde o mandato.
- 2 -A substituição faz-se por iniciativa da CT nos termos do artigo seguinte.
Artigo 35.º — Perda de mandato
Vigente desde: 21/09/2017