- 1 -O ato eleitoral é convocado pela CE, eleita nos termos do Artigo 60.º
- 2 -O ato eleitoral pode ser convocado por 100 ou 20 % dos trabalhadores do CMS, caso a CE deixe passar os prazos previstos nestes Estatutos sem convocar ou promover a eleição.
Artigo 65.º — Quem pode convocar o ato eleitoral
Vigente desde: 21/09/2017