- 1 -O júri, em reunião preliminar, delibera aceitar, solicitar reformulação ou recusar a D/P/E.
- 2 -Nos casos em que a deliberação referida no número anterior é no sentido da recomendação de reformulação da D/P/E, o júri fundamenta a sua decisão e estabelece um prazo para a entrega da versão reformulada, o qual não pode exceder quarenta e cinco dias. O candidato é notificado desta deliberação.
- 3 -Quando a deliberação é no sentido da recomendação de reformulação, o candidato pode optar por:
- a)Proceder à reformulação da D/P/E;
- b)Declarar que pretende manter a D/P/E tal como apresentado.
- 4 -Esgotado o prazo previsto para a entrega da D/P/E e não existindo qualquer indicação por parte do estudante, considera-se ter havido desistência.
- 5 -A prova pública de defesa ocorre no prazo de sessenta dias, contabilizado:
- a)A partir da data da realização da reunião preliminar, para as situações em que o júri deliberou aceitar a D/P/E;
- b)Após a receção da versão reformulada ou da declaração referida na alínea b) do n.º 3 do presente artigo.
- 6 -Os períodos de interrupção da atividade letiva não são contabilizados para efeito do prazo definido no número anterior.
Artigo 29.º — Tramitação do Processo da Prova Pública
Vigente desde: 04/10/2017