- 1 -A emissão de certidões, diplomas e cartas de curso será realizada nos termos e prazos definidos pelo IPV.
- 2 -O suplemento ao diploma é emitido conjuntamente com o respetivo diploma.
- 3 -O diploma de Pós-graduação é concedido mediante a aprovação num conjunto de unidades curriculares que totalizem no mínimo 60 ECTS. O conjunto das unidades curriculares a que o estudante deverá obter aproveitamento serão aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico sob proposta dos Departamentos a que o curso se refere.
- 4 -No diploma referido no número anterior, será mencionada a classificação do curso de pós-graduação calculada através da média aritmética ponderada arredondada à unidade mais próxima das classificações do conjunto das unidades curriculares referidas no número anterior. Os coeficientes de ponderação são os definidos no n.º 2 do Artigo 34.º
- 5 -Sempre que os cursos de mestrado sejam concebidos ou realizados com base na associação a outras instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, a atribuição do grau ou diploma na área em causa é feita nos termos da legislação em vigor.
Artigo 35.º — Diploma, Carta de Curso e Suplemento ao Diploma
Vigente desde: 04/10/2017