- 1 -O incumprimento da obrigação de comunicação, prevista no n.º 5 do artigo 21.º, implica a suspensão da prestação durante o período de 90 dias, após o conhecimento do facto.
- 2 -A prestação cessa quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no n.º 5 do artigo 21.º e tenham decorridos 90 dias após a suspensão prevista no número anterior.
Artigo 28.º — Incumprimento da obrigação de comunicação
Vigente desde: 29/05/2003