- 1 -Nas áreas a consolidar (AaC), a edificação deverá ser precedida por planos de pormenor ou projectos de loteamento que atendam à relação equilibrada com a área construída da envolvente e às redes de infra-estruturas existentes e deverá obedecer aos seguintes parâmetros máximos:
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Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 2000. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.
Artigo 43.º — Áreas a consolidar
Vigente desde: 31/08/2000