São alterados os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 37.º, 40.º, 41.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 59.º, 63.º, 64.º, 66.º, 82.º e 85.º do RPDM de Lisboa, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento são adotados os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, os demais conceitos definidos na legislação e regulamentos aplicáveis, e, ainda, os seguintes:
[...]
Artigo 7.º
Âmbito e regime
- 1 -[...]
- a)(...);
- b)(...);
- c)(...);
- d)(...);
- e)(...);
- f)(...);
- g)(...);
- h)(...);
- i)(...);
- j)(...);
- k)(...);
- l)(...);
- m)(...);
- n)(...);
- o)(...);
- p)(...);
- q)(...);
- r)Áreas sujeitas ao regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional;
- s)Arvoredo classificado de interesse municipal;
- 2 -[...]
Artigo 9.º
Classificação do solo
- 1 -[...]
- 2 -O solo urbano é constituído na sua globalidade por terrenos urbanizados e inclui os solos afetos à estrutura ecológica municipal necessários ao equilíbrio do sistema urbano.
Artigo 37.º
Qualificação do solo
- 1 -A qualificação do solo processa-se através da sua integração nas seguintes categorias, delimitadas com base no uso dominante e em características morfotipológicas de organização do espaço urbano, cartografadas na Planta de qualificação do espaço urbano:
- a)Espaços centrais e habitacionais;
- b)Espaços de atividades económicas;
- c)Espaços verdes;
- d)Espaços de uso especial de equipamentos;
- e)Espaços de uso especial de infraestruturas estruturantes.
- 2 -As categorias de espaço a que se refere o número anterior, tendo em consideração o grau de urbanização do solo e o grau de consolidação morfotipológica, desagregam-se em subcategorias, delimitadas na Planta de qualificação do espaço urbano:
- a)Com maior grau de urbanização do solo e de consolidação morfotipológica, correspondendo a subcategorias de Espaços consolidados:
- i)Espaços centrais e habitacionais consolidados;
- ii)Espaços de atividades económicas consolidados;
- iii)Espaços verdes consolidados;
- iv)Espaços de uso especial de equipamentos consolidados;
- v)Espaços de uso especial de infraestruturas consolidados;
- b)Com menor grau de urbanização do solo e de consolidação morfotipológica, correspondendo a subcategorias de Espaços a consolidar:
- i)Espaços centrais e habitacionais a consolidar;
- ii)Espaços de atividades económicas a consolidar;
- iii)Espaços verdes a consolidar;
- iv)Espaços de uso especial de equipamentos a consolidar.
- 3 -[...]
Artigo 40.º
Traçados urbanos
Os traçados urbanos, cartografados na Planta de qualificação do espaço urbano, compreendem os espaços centrais e habitacionais consolidados onde, pela singularidade dos respetivos traçados e características de ocupação urbana, devem ser preservadas as características morfológicas, ambientais e paisagísticas e elementos mais relevantes, no sentido da sua qualificação.
Artigo 41.º
Âmbito, objetivos e usos
- 1 -Nos espaços centrais e habitacionais consolidados, com vista a promover a sua regeneração, privilegia-se a predominância do uso habitacional, a conservação e reabilitação do edificado existente, a colmatação e compactação da malha urbana, a compatibilização dos usos, a criação de equipamentos e a qualificação do espaço público, nomeadamente promovendo o aumento da sua permeabilidade.
- 2 -[...]
- 3 -Nos espaços centrais e habitacionais admite-se a coexistência entre os vários usos urbanos desde que compatíveis com o uso habitacional, designadamente ao nível da segurança de pessoas e bens, ruído, vibrações, gases, efluentes e tráfego e desde que não causem desequilíbrios ou perda da harmonia da envolvente e seja assegurada a satisfação das necessidades de espaços destinados a equipamentos coletivos fixados nas Cartas de Equipamentos, cuja revisão deve tomar em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 87.º do presente Regulamento.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 44.º
Logradouro
- 1 -Os logradouros dos espaços centrais e habitacionais consolidados têm por função assegurar a salubridade das construções, atendendo, em particular, à ventilação e insolação dos edifícios, garantir a privacidade das habitações, o desafogo e a fruição e recreio, assim como a infiltração das águas pluviais.
- 2 -[...]
- 3 -O regime definido nos seguintes números do presente artigo aplica-se aos seguintes logradouros dos espaços centrais e habitacionais consolidados:
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
Artigo 47.º
Âmbito, objetivos e usos
- 1 -Os espaços de atividades económicas consolidados compreendem malhas urbanas originariamente destinadas à fixação de indústrias ou de atividades terciárias com tipologias de ocupação diferenciadas da restante cidade consolidada.
- 2 -Nos espaços de atividades económicas consolidados são admitidos os seguintes usos: terciário, industrial, logístico, turismo e equipamento.
- 3 -[...]
Artigo 48.º
Operações urbanísticas
As operações de loteamento e as obras de construção, ampliação e alteração, nos espaços de atividades económicas consolidados, regem-se pelas seguintes regras:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 49.º
Âmbito, objetivos e regime
- 1 -Os espaços verdes consolidados são espaços que integram a estrutura ecológica municipal integrada, com funções de equilíbrio ecológico nos termos do artigo 14.º do presente Regulamento e que se subdividem nas seguintes subcategorias, assinaladas na Planta de qualificação do espaço urbano:
- a)Espaços verdes de recreio e produção consolidados;
- b)Espaços verdes de proteção e conservação consolidados;
- c)Espaços verdes de enquadramento a infraestruturas viárias consolidados;
- d)Espaços ribeirinhos consolidados.
- 2 -[...]
- 3 -A conceção de novos espaços verdes consolidados deve promover o aumento da sua resiliência, utilizando preferencialmente pavimentos permeáveis, uma modelação de terreno que permita a infiltração in situ e uma estrutura de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas, numa perspetiva de redução dos custos de instalação e manutenção, bem como deve contribuir para o aumento da biodiversidade.
- 4 -[...]
Artigo 50.º
Espaços verdes de recreio e produção consolidados
- 1 -Os espaços exteriores verdes de recreio e produção consolidados são espaços não edificados, permeáveis e plantados, sobre solo orgânico em terreno natural, públicos ou privados, incluindo jardins, grandes logradouros de imóveis ou conjuntos arquitetónicos da Carta Municipal do Património, quintas históricas, tapadas e cercas conventuais, destinados a fins de agricultura urbana e de recreio e produção e que podem integrar equipamentos coletivos e infraestruturas de apoio ao recreio e lazer, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, e equipamentos de caráter lúdico associados ao turismo.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...].
- 5 -Nos espaços verdes de recreio e produção consolidados não é permitida a constituição de lotes por operações de loteamento.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Quando, por acordo entre o Município e os proprietários de parcelas, com área igual ou superior a 2 ha, localizadas em espaços verdes de recreio e produção consolidados, estas parcelas sejam integradas no domínio municipal, a título gratuito e como acréscimo às cedências legalmente exigíveis, quando haja lugar a estas, é atribuído aos proprietários das mesmas créditos de construção correspondentes à aplicação do índice de edificabilidade de 0,3 à área objeto de transmissão, nos termos do artigo 84.º do presente Regulamento, que substitui o índice de edificabilidade referido no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 51.º
Espaços verdes de proteção e conservação consolidados
- 1 -Os espaços verdes de proteção e conservação consolidados visam a salvaguarda dos valores naturais, designadamente a conservação de ecossistemas, habitats, povoamentos ou formações vegetais e minerais de elevado valor ecológico e/ou didático, assim como as estruturas vegetais de proteção do solo em situações de fortes declives e/ou erodibilidade.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 52.º
Espaços verdes de enquadramento a infraestruturas viárias consolidados
- 1 -Os espaços exteriores verdes de enquadramento a infraestruturas viárias consolidados destinam-se às funções de enquadramento das rodovias e ferrovias, devendo as soluções técnicas a adotar nestes espaços garantir a sua estabilidade e permitir o seu revestimento com vegetação, mediante um perfil de vegetação morfologicamente consistente e de baixo custo de manutenção.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 53.º
Espaços ribeirinhos consolidados
- 1 -[...]
- 2 -[...]
Artigo 54.º
Âmbito, objetivos e regime
- 1 -Os espaços de uso especial de equipamentos consolidados correspondem a equipamentos de utilização coletiva, serviços públicos e instalações dos serviços de segurança, existentes ou propostos, para os quais se prevê a manutenção destes usos, assim como usos complementares, desde que estes não ocupem uma área superior a 20 % da parcela e não ultrapassem, para essa área, o índice de edificabilidade de 1,5.
- 2 -Os espaços de uso especial de equipamentos consolidados podem ainda integrar edifícios isolados ou pequenas frentes urbanas já existentes afetas a outros usos, aos quais se aplica o disposto nos artigos 41.º a 45.º do presente Regulamento.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Os espaços de uso especial de equipamentos consolidados integram uma subcategoria de espaços de uso especial de equipamentos com área verde associada, assinalada na Planta de qualificação do espaço urbano, à qual se aplica o regime constante do artigo seguinte.
Artigo 55.º
Espaços de uso especial de equipamentos com área verde associada consolidados
- 1 -Nos espaços de uso especial de equipamentos com área verde associada consolidados não é permitida qualquer edificação ou ampliação das edificações existentes para além das áreas impermeabilizadas à data da entrada em vigor do PDML, salvo situações excecionais, desde que não ultrapassem 10 % da área já impermeabilizada e seja salvaguardado o património vegetal e paisagístico existente.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 56.º
Âmbito, objetivos e usos
- 1 -Os espaços de uso especial de infraestruturas estruturantes consolidados constituem áreas ocupadas por instalações e serviços relativos a infraestruturas de transporte e a uso ferroviário, portuário, aeroportuário e rodoviário e a redes de saneamento básico, abastecimento e fornecimento de gás, eletricidade, água e telecomunicações.
- 2 -As servidões referentes aos espaços de uso especial de infraestruturas estruturantes consolidados encontram-se delimitadas na Planta de servidões administrativas e restrições de utilidade pública I, quando a escala o permite.
- 3 -Nos espaços de uso especial de infraestruturas estruturantes consolidados, para além dos usos e funções a que atualmente estas áreas se encontram afetas, admite-se a instalação de usos e serviços complementares de apoio, nomeadamente uso de turismo e uso terciário, bem como a ocupação em subsolo e a construção sobrelevada em infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, sem prejuízo da observância de legislação ou regulamentação que seja especialmente aplicável.
- 4 -Nos espaços de uso especial de infraestruturas estruturantes consolidados, localizados na frente ribeirinha sob jurisdição da administração da área portuária, admite-se a criação de espaços públicos e de equipamentos, bem como a reconversão de edifícios existentes em funções de apoio ao turismo e lazer.
- 5 -[...]
- 6 -Na sequência de desafetação do regime de dominialidade, nos termos da legislação aplicável, ou com a cessação dos usos e funções que suportavam a qualificação como espaços de uso especial de infraestruturas estruturantes consolidados, as condições de ocupação, uso e transformação destes espaços são estabelecidas através de uma alteração ao PDML, nomeadamente simplificada, nos termos da legislação em vigor, ou por novo plano de urbanização ou de pormenor.
- 7 -[...]
Artigo 59.º
Âmbito, objetivos e usos
- 1 -Os espaços centrais e habitacionais a consolidar correspondem a áreas da cidade onde se preconiza a respetiva reconversão, designadamente antigas áreas industriais obsoletas ou ocupadas com construções de carácter precário ou degradadas, grandes equipamentos ou instalações militares em processo de desativação, grandes parcelas urbanas não edificadas a estruturar e Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI).
- 2 -Aos espaços centrais e habitacionais a consolidar aplica-se em matéria de usos o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 41.º do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 63.º
Âmbito, objetivos e regime
- 1 -Os espaços verdes a consolidar são espaços que pertencem à estrutura ecológica municipal integrada e cujas características naturais, culturais, paisagísticas e urbanísticas devem ser desenvolvidas e valorizadas a fim de assegurar um conjunto de funções ecológicas no meio urbano e o apoio ao recreio e lazer da população.
- 2 -Os espaços verdes a consolidar integram a subcategoria de espaços verdes de recreio e produção a consolidar, assinalada na Planta de qualificação do espaço urbano.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 64.º
Espaços verdes de recreio e produção a consolidar
- 1 -[...]
- 2 -[...]
Artigo 66.º
Espaços de uso especial de equipamentos ribeirinhos a consolidar
- 1 -Os espaços de uso especial de equipamentos ribeirinhos a consolidar localizam-se na frente ribeirinha e integram zonas desafetadas do uso portuário, para as quais se pretende uma reconversão urbana através do desenvolvimento de atividades ligadas ao lazer, cultura e desporto que tirem partido do posicionamento geográfico destes espaços.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 82.º
Fundo municipal de urbanização
- 1 -O Fundo Municipal de Urbanização constitui um fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística, destinado a promover a reabilitação urbana, a sustentabilidade dos ecossistemas, a prestação de serviços ambientais, assim como a criação, manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos ou áreas de uso público a cargo da autarquia, em conformidade com o n.º 4 do artigo 62.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública dos Solos, Ordenamento do Território e urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
- 2 -Para o Fundo Municipal de Urbanização reverte o produto da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU), da taxa pela ocupação do domínio municipal, das compensações urbanísticas e da alienação de património e outras receitas afetas ao fundo pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal, nos termos da lei.
Artigo 85.º
Apoios à reabilitação
- 1 -[...]
- 2 -Nas operações urbanísticas com componente habitacional nos espaços a consolidar e em áreas não consolidadas inseridas em espaços consolidados, a Câmara Municipal pode estabelecer através dos termos de referência das unidades de execução o número e percentagem dos fogos sujeitos a valor máximo de renda ou preço de venda, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 6 da Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.