- 1 -Em bens imóveis da Carta Municipal do Património são admitidas obras de conservação e, ainda, obras de alteração e de ampliação sujeitas a uma das seguintes condições:
- a)Para reposição das características e coerência arquitetónica ou urbanística do imóvel ou do conjunto, justificadas por estudos técnicos adequados baseados em documentos idóneos;
- b)Para adaptação do imóvel ou do conjunto a novo uso ou a novas exigências legais relativas ao uso existente, adequada às características substanciais e valores autênticos do passado do imóvel ou do conjunto;
- c)Para melhoria do desempenho estrutural e funcional dos imóveis, sem prejuízo das suas características substanciais e valores autênticos do passado;
- d)Para ampliação, quando não seja prejudicada a identidade do edifício e sejam salvaguardados os valores patrimoniais do imóvel ou do conjunto e a ampliação seja admissível nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Nas situações em que as operações de restauro e reabilitação dos bens imóveis da Carta Municipal do Património, face ao previsto no número anterior, não permitam atingir a média da altura das fachadas, é atribuído ao respetivo proprietário um crédito de construção, nos termos do artigo 84.º do presente Regulamento, correspondente à diferença entre a superfície de pavimento efetivamente admitida e a que resultaria da aplicação daquele parâmetro.
Artigo 28.º — Obras de conservação, alteração e ampliação
Vigente desde: 16/10/2020