- 1 -A demolição total ou parcial dos edifícios existentes apenas é admitida nos seguintes casos:
- a)Em situações de ruína iminente atestada por vistoria municipal;
- b)Em situações excecionais de inviabilidade técnica ou económica da reabilitação do edifício ou edifícios, devidamente fundamentada em relatório de técnico credenciado, atestada por vistoria municipal, nos termos do número seguinte;
- c)Para abertura ou alargamento de arruamentos ou de espaços públicos;
- d)Localização em interior de quarteirão ou logradouro, com exceção dos edifícios com valor urbanístico, arquitetónico ou cultural;
- e)Quando os edifícios existentes não constituam elementos com interesse urbanístico, arquitetónico ou cultural, tanto individualmente, como para o conjunto em que se integram e o projeto apresentado para a sua substituição contribua para a valorização arquitetónica, urbanística e ambiental da área e do conjunto edificado em que se integra;
- f)Em situações em que a eliminação do edifício ou substituição por edifício novo reforce a segurança contra risco sísmico, de derrocada ou de incêndio, no conjunto em que se insere, prevista em plano de pormenor.
- 2 -O relatório referido na alínea b) do número anterior deve comprovar, do ponto de vista técnico e económico, que as soluções técnicas possíveis para a reabilitação do edifício, atento o seu estado de degradação, pela sua complexidade e custo, oneram de forma excecional a operação, de acordo com um modelo de avaliação económico-financeira que deve considerar as efetivas condições de mercado, os usos admitidos para o edifício e os incentivos à reabilitação previstos no presente Regulamento.
- 3 -Nos traçados urbanos A e B, se a demolição do edifício se fundamentar numa das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo é obrigatória a manutenção da volumetria preexistente e da fachada principal, exceto quando, neste último caso, o valor patrimonial e urbanístico da fachada não o justifique.
- 4 -Nos traçados urbanos A e B, quando a demolição do edifício se fundamente numa das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo e tenha existido deterioração dolosa da edificação pelo proprietário, ou por terceiro, ou violação grave do dever de conservação, comprovada no âmbito de processo contraordenacional instaurado e concluído nos termos da lei, é obrigatória a reconstrução integral ou parcial do edifício preexistente.
- 5 -Em caso de obras de alteração que integrem a demolição da fachada posterior ou de obras que impliquem a demolição integral do interior do edifício, aplicam-se as regras respeitantes à profundidade máxima de empena constantes do presente Regulamento.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, têm de ser salvaguardados os elementos de valor patrimonial, designadamente estatuária, azulejos, património industrial, os quais, sempre que desejável, devem ser reintegrados nas novas construções.
Artigo 45.º — Obras de demolição
Vigente desde: 16/10/2020