- 1 -Os espaços de atividades económicas consolidados compreendem malhas urbanas originariamente destinadas à fixação de indústrias ou de atividades terciárias com tipologias de ocupação diferenciadas da restante cidade consolidada.
- 2 -Nos espaços de atividades económicas consolidados são admitidos os seguintes usos: terciário, industrial, logístico, turismo e equipamento.
- 3 -Os planos de urbanização e de pormenor e as unidades de execução podem adotar soluções indutoras da fixação de atividades com capacidade de inovação e de investigação e desenvolvimento, as quais podem vir a beneficiar de redução de taxas e de encargos fiscais, nas condições a fixar em regulamento municipal.
Artigo 47.º — Âmbito, objetivos e usos
Vigente desde: 16/10/2020