- 1 -A rede rodoviária é ordenada e hierarquizada de acordo com as funções e características das vias definidas no Anexo VI ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante e compreende os seguintes níveis:
- a)1.º nível - Rede Estruturante - assegura as ligações interconcelhias e de atravessamento do concelho bem como as deslocações de maior extensão dentro da cidade de Lisboa;
- b)2.º nível - Rede de Distribuição Principal - assegura a distribuição dos maiores fluxos de tráfego internos ao concelho, bem como os percursos médios e o acesso à rede estruturante;
- c)3.º nível - Rede de Distribuição Secundária - é composta por vias internas e assegura a distribuição de proximidade, bem como o encaminhamento dos fluxos de tráfego para as vias de nível superior;
- d)4.º nível - Rede de Distribuição Local (rede de proximidade) - é composta pelas vias estruturantes ao nível do bairro, com alguma capacidade de escoamento, mas onde o peão tem maior importância;
- e)5.º nível - Rede de Acesso Local (rede de bairro) - garante o acesso rodoviário ao edificado, devendo reunir condições privilegiadas para a circulação pedonal.
- 2 -A rede rodoviária do 1.º nível é constituída:
- a)Pelas vias que pertencem à Rede Rodoviária Nacional: o IP7 (Eixo Norte/Sul), o IC17 (CRIL - Circular Regional Interior de Lisboa), o IC15 e o IC16 (Radial da Pontinha) e respetivas interligações;
- b)Pelas vias que pertencem à Rede Rodoviária Municipal: Avenida General Correia Barreto (Radial de Benfica), Calçada de Carriche (desde o nó do Lumiar até ao nó do Sr. Roubado), Avenida General Norton de Matos (desde o nó da Buraca ao Eixo Norte/Sul) e a ligação prevista entre o IP1 e a futura Terceira Travessia do Tejo (através de troços das Avenidas Marechal Craveiro Lopes, Cidade do Porto e do Santo Condestável).
- 3 -A rede viária do nível estruturante (1.º nível), distribuição principal (2.º nível) e distribuição secundária (3.º nível), bem como as intersecções a estudar, são representadas na Planta de acessibilidades e transportes, cujos traçados poderão ser ajustados em sede de plano de pormenor ou de projeto de execução.
- 4 -Os tipos de nós a adotar nos pontos de convergência e divergência da rede rodoviária constam do Anexo VII ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 5 -Às vias e nós que integram na rede rodoviária de 1.º nível da cidade e que pertencem à Rede Rodoviária Nacional aplicam-se as disposições legais em vigor, nomeadamente as que sujeitam qualquer intervenção direta ou indireta nestas vias a parecer e aprovação das entidades competentes.
- 6 -Admite-se que as vias de âmbito municipal não observem as características físicas e operacionais da rede rodoviária da cidade definidas no Anexo VI, se tal for necessário para assegurar uma adequada gestão do sistema de circulação da cidade, se da sua aplicação decorrerem conflitos com vias pedonais de hierarquia superior ou for posta em causa a preservação de valores patrimoniais e ambientais, desde que se continuem a assegurar as funções que devem desempenhar de acordo com a sua hierarquia.
Artigo 70.º — Hierarquia e características da rede rodoviária
Vigente desde: 16/10/2020