- 1 -Os imóveis, conjuntos e sítios classificados e em vias de classificação e respetivas zonas gerais e zonas especiais de proteção, mencionados na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior, encontram-se assinalados na Planta de servidões administrativas e restrições de utilidade pública II e na Planta de qualificação do espaço urbano e identificados no Anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -As intervenções permitidas e medidas de proteção relativas aos imóveis constantes do número anterior e respetivas servidões administrativas são as que decorrem da aplicação da legislação em vigor sobre esta matéria.
Artigo 8.º — Património cultural
Vigente desde: 16/10/2020