- 1 -Os parâmetros para o dimensionamento das áreas a ceder gratuitamente para o domínio municipal para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva, em área não abrangida por plano de pormenor ou por unidade de execução que apliquem os mecanismos de perequação, são os constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -As cedências para o domínio municipal para infraestruturas viárias são as que resultarem da operação urbanística em função das necessidades do projeto e da respetiva inserção urbana e atendendo às normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -Os parâmetros para o dimensionamento das áreas a ceder gratuitamente para o domínio municipal destinadas a estacionamento são os constantes do artigo 76.º do presente Regulamento.
- 4 -Para efeitos do cálculo a que se referem os números 1 e 3, não se contabilizam na superfície de pavimento as áreas previstas na operação urbanística afetas a equipamentos de utilização coletiva nos domínios da ação social, saúde e educação, sobre os quais, no caso de serem de natureza privada, é constituída a servidão administrativa necessária à realização da sua utilização pública, nas condições e termos que vierem a ser aprovados no caso concreto.
- 5 -Na cedência para o domínio público municipal de espaços verdes e de utilização coletiva, as áreas verdes têm de apresentar continuidade, só sendo contabilizadas para efeitos do n.º 1 as áreas verdes com mais de 200 m2, as integradas nos arruamentos públicos com largura superior a 2 metros e as áreas com declive inferior a 25 graus.
- 6 -Nas situações em que a Câmara Municipal entenda que há interesse na afetação de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou a equipamentos de utilização coletiva superiores às que resultam do cumprimento dos parâmetros previstos no n.º 1, poderá o excesso ser considerado para efeito de pagamento em espécie das taxas devidas, nos termos a definir em regulamento municipal, mediante acordo entre as partes.
- 7 -Para os efeitos do número anterior, poderão ser consideradas tanto as áreas em excesso que sejam transmitidas para o domínio municipal, como as que permaneçam de propriedade privada, mas afetas a utilização pública, nos termos que sejam estabelecidos no regulamento municipal mencionado no número anterior.
- 8 -Caso os planos de urbanização ou de pormenor não estabeleçam parâmetros distintos para o dimensionamento das áreas par as cedências nas respetivas áreas de intervenção, são aplicáveis os definidos no presente artigo, devendo o regulamento dos planos conter expressa previsão nesse sentido.
Artigo 88.º — Cedências
Vigente desde: 16/10/2020