- 1 -A Acreditação caduca dois anos após a data da sua aprovação, devendo ser submetida nova candidatura, caso as entidades pretendam manter a Acreditação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifiquem alterações ao programa da atividade em causa, devem as mesmas ser comunicadas à Ordem para a devida apreciação e decisão acerca da necessidade de ser submetida nova candidatura, sob pena de perda da Acreditação.
Artigo 10.º — Validade
Vigente desde: 08/11/2017