1 - O Plano entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
2 - O Plano deve ser objeto de avaliação nos termos da legislação em vigor, devendo proceder-se à sua revisão sempre que tal se demonstre necessário, a qual tem necessariamente que ocorrer sempre que decorridos 12 anos.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
83000 - ssaigt.dgterritorio.pt
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619430218