- 1 -Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos admitidos em cada categoria e subcategoria de uso do solo só pode ocorrer quando expressamente se considerar que:
- a)Daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados;
- b)Fica garantida a operacionalização das áreas identificadas no Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, como zonas para concentração de meios ou de apoio à sustentação operacional;
- c)É salvaguardada a visibilidade dos vértices geodésicos;
- d)Não ocorra a artificialização das linhas de drenagem natural, nem o corte ou arranque de folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas, bem como de espécies autóctones e ainda das espécies protegidas pela legislação específica.
- 2 -O afastamento dos edifícios destinados à atividade pecuária, de novas instalações ou ampliações de existentes, devem salvaguardar a distância mínima de 200 metros ao Solo Urbano (com exceção aos Espaços de Atividades Económicas), aos Aglomerados Rurais e aos Empreendimentos Turísticos existentes, com exceção das:
- a)Instalações pecuárias localizadas na categoria de Espaços Destinados a Equipamentos e Infraestruturas;
- b)Explorações pecuárias que integrem os empreendimentos de turismo no espaço rural;
- c)Pecuárias tipo 3 a instalar ou ampliar em Aglomerado Rurais;
- d)A detenção caseira de espécies pecuárias.
- 3 -Nas áreas abrangidas por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, aplicam-se as disposições neles previstas, enquanto não forem alterados, revistos, suspensos ou revogados.
Artigo 26.º — Disposições gerais de viabilização dos usos do solo
Vigente desde: 19/08/2025