- 1 -A edificação num terreno depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
- a)A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adequadas ao aproveitamento pretendido, com boas condições de acessibilidade e integração paisagística da edificação;
- b)Seja servido por arruamento e possua infraestruturas com soluções adequadas às suas características.
- 2 -Em solo urbano e no solo rústico as soluções individuais de redes de abastecimento e drenagem de águas residuais e, quando aplicável, de águas pluviais, devem ser executadas de modo a permitir a ligação às redes públicas existentes ou às previstas.
- 3 -As habitações isoladas, as edificações afetas a empreendimentos turísticos e outras construções que produzam efluentes suscetíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água devem ser obrigatoriamente ligados aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, serem dotados de fossas estanques ou de outros sistemas de tratamento eficazes.
- 4 -O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável.
Artigo 29.º — Condições gerais de edificabilidade
Vigente desde: 19/08/2025