- 1 -Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pelo presente Plano, as operações urbanísticas, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, independentemente de estarem executados, em curso de execução ou sem execução material iniciada à data da entrada em vigor da presente revisão, cumpram nesse momento qualquer das seguintes condições:
- a)Não carecerem, nos termos da lei, de qualquer licença, aprovação, autorização ou qualquer outra forma expressa de viabilização ou aceitação por parte da administração pública;
- b)Estarem licenciados, aprovados, autorizados ou viabilizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações, autorizações ou títulos de viabilização sejam válidas e se mantenham eficazes;
- c)Constituírem atos que, embora sujeitos, nos termos da legislação atualmente em vigor, a licenciamento, aprovação, autorização ou qualquer outro procedimento de permissão administrativa, não disponham do respetivo título habilitante devido ao facto de a sua utilização, instalação e início de funcionamento tiver ocorrido anteriormente à data em que a obtenção do título em causa se tenha tornado legalmente obrigatória, e desde que esta condição seja atestada por certidão municipal emitida nos termos da lei.
- 2 -São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, aquelas que a lei reconheça como tal, e ainda os espaços públicos e vias públicas existentes à data de entrada em vigor do presente Plano, independentemente de estarem ou não identificadas como tal nos elementos cartográficos que o integram.
- 3 -Os atos ou atividades concedidas a título precário não são considerados preexistências para efeitos de renovação da validade do respetivo título ou da sua transformação em título definitivo.
- 4 -Sem prejuízo do cumprimento da demais regulamentação em vigor, as alterações às operações urbanísticas, atividades, explorações e instalações consideradas como preexistências nos termos dos números anteriores têm de se conformar com a disciplina do presente Plano aplicável em função da categoria ou subcategoria de espaço em que se enquadrem, salvo nos casos constantes dos números seguintes deste artigo, em que prevalecem as regras aí estabelecidas.
- 5 -Caso as preexistências ou as condições das licenças, autorizações em vigor ou comunicações prévias não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, nas seguintes condições cumulativas:
- a)A alteração seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública e das disposições legais e regulamentares eventualmente aplicáveis à situação;
- b)Caso se pretenda introduzir qualquer novo uso, este seja admissível nos termos das disposições do presente Plano aplicáveis ao local e/ou de legislação especial;
- c)Pretendendo-se alterações de conformação física, se verifique uma das seguintes situações:
- i)Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física; ou
- ii)As alterações se limitem a não agravar qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, mas permitam obter melhorias, que a câmara municipal considere relevantes, quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica das edificações.
- 6 -No caso de usos ou atividades não habitacionais, legalmente instaladas, não admissíveis para a categoria ou subcategoria de espaços em que se localizam, pode ser viabilizada a ampliação dos edifícios preexistentes que elas ocupam, desde que, cumulativamente:
- a)A ampliação tenha em vista a manutenção das referidas atividades;
- b)A ampliação seja possível de acordo com os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública a que o local possa estar sujeito;
- c)Não se esteja em presença de qualquer das situações de incompatibilidade identificadas no presente regulamento;
- d)O aumento de área de implantação não exceda 50 % da área de implantação preexistente, e a ampliação não se traduza num aumento do número de pisos acima da cota de soleira da edificação preexistente ou em novos corpos edificados com um número de pisos acima da cota de soleira superior àquele;
- e)Quando localizadas em solo rústico não integrado na categoria de aglomerados rurais, sejam cumpridos os condicionamentos à edificação para defesa contra incêndios rurais.
- 7 -No caso de edifícios de habitação que possam ser considerados preexistências nos termos do disposto no n.º 1, situados em solo rústico não integrado na categoria de aglomerados rurais, a ampliação dos mesmos pode ser viabilizada, ainda que em desconformidade com os parâmetros aplicáveis à situação na categoria ou subcategoria de espaços em que se localizem, desde que se cumpram as seguintes condições:
- a)No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a alteração seja possível de acordo com os respetivos regimes legais;
- b)Possam cumprir-se os condicionamentos à edificação para defesa contra incêndios rurais;
- c)A área de construção total resultante da ampliação, incluindo a área de construção preexistente e eventuais anexos preexistentes ou a construir, não exceda 300 m2;
- d)A área de implantação relativa à ampliação não exceda 150 m2.
- 8 -Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, a área de construção preexistente a considerar, no âmbito do procedimento de controlo administrativo das correspondentes operações urbanísticas, para efeitos de verificação do cumprimento dos limites estabelecidos na alínea d) do n.º 6 ou na alínea c) do n.º 7, é a área de construção do edifício ou edifícios na sua configuração antes de terem sido objeto de qualquer ampliação na vigência do presente Plano.
Artigo 32.º — Conservação, alteração e ampliação de preexistências e compromissos urbanísticos
Vigente desde: 19/08/2025