- 1 -São admitidas em solo rústico, nos termos definidos para cada categoria e de acordo com os parâmetros urbanísticos aí definidos, as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos isolados, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental:
- a)Estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias de:
- i)Hotéis, desde que associados a temáticas específicas nomeadamente, saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais e sociais, que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rústico;
- ii)Pousadas.
- b)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- c)Empreendimentos de turismo de habitação;
- d)Parques de campismo e de caravanismo.
- a)Estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias de:
- 2 -Os hotéis e hotéis rurais construídos de raiz, devem obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Mínimo de 3 estrelas;
- b)Densidade máxima de 40 camas por ha;
- c)Número máximo de 200 camas;
- d)Associar instalações e mobiliário para recreio e lazer de ar livre, nomeadamente campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa;
- e)Aos hotéis devem-se, ainda, associar as temáticas como saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais e sociais.
Artigo 41.º — Empreendimentos Turísticos Isolados
Vigente desde: 19/08/2025