- 1 -As operações urbanísticas a realizar nos Espaços de Uso Especial - Equipamentos, devem respeitar o seguinte regime de edificabilidade:
- a)Índice máximo de ocupação do solo é de 70 %;
- b)Índice máximo de impermeabilização: 80 %;
- c)Sem prejuízo do n.º 3 do Artigo 68.º, o número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada de não deve exceder os 12 metros, exceto nos casos tecnicamente justificados;
- d)É admitida a instalação de comércio e serviços de apoio que contribuam para a qualificação funcional do equipamento, não podendo exceder 35 % da área de construção destinada ao equipamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, na ausência de aquisição pelo município das parcelas abrangidas pelos Espaços de Uso Especial - Equipamentos, a reserva de solo caduca no prazo de 12 anos, contados da data da entrada em vigor do presente plano, ou o que estiver previsto no orçamento municipal, ficando como regime supletivo o correspondente ao previsto para os espaços agrícolas de produção.
Artigo 84.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 19/08/2025