- 1 -Sem prejuízo do regime excecional previsto no Capítulo II do presente regulamento, o número de estabelecimentos de alojamento local numa ACAL não pode ser superior a 20 % (vinte por cento) do número de imóveis disponíveis para habitação nessa mesma ACAL, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua atual redação.
- 2 -Até ao dia 31 de dezembro de cada ano, a Câmara Municipal aprova, para cada ACAL, um Relatório sobre o Alojamento Local, que conterá, nomeadamente, a indicação do número de imóveis disponíveis para habitação nas ACAL e o número de estabelecimentos de alojamento local à data registados nas ACAL, bem como as suas modalidades.
- 3 -Atentos os dados contidos no Relatório supra mencionado, quando o limite percentual fixado no n.º 1 do presente artigo não se encontre atingido, pode a Câmara Municipal deliberar iniciar um procedimento tendente a atribuir, por sorteio, novos registos de estabelecimentos de alojamento local.
- 4 -Compete à Câmara Municipal aprovar as regras aplicáveis ao procedimento tendente a atribuir, por sorteio, novos registos de estabelecimentos de alojamento local.
- 5 -Sem prejuízo do limite fixado no presente artigo, e para além dele, podem ser instalados novos estabelecimentos de alojamento local na ACAL desde que assumam a modalidade definida como preferencial, em cada ano, no Relatório sobre o Alojamento Local supra aludido.
- 6 -A instalação de novos estabelecimentos de alojamento local na ACAL, nos termos do número anterior, carece de autorização expressa da Câmara que, em caso de deferimento, promove o respetivo registo.
- 7 -O pedido de autorização deve ser formulado com por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e deve ser instruído com os documentos e dados exigidos pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua atual redação, e ainda:
- a)Caderneta predial;
- b)Pedido de vistoria.
Artigo 4.º — Registo de novos estabelecimentos numa ACAL
Vigente desde: 15/10/2019