- 1 -Sem prejuízo do limite definido no n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, e para além dele, podem ser instalados novos estabelecimentos de alojamento local na ACAL desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- a)Sejam objeto de obra de reabilitação, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua versão atual, entendendo-se esta como uma intervenção integrada sobre o existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, mas modernizado nos seus materiais e componentes, através da realização de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação dos edifícios;
- b)Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação tenha, no mínimo, o nível "bom" nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro;
- c)Assegurem as seguintes áreas mínimas:
- i)Quarto com uma cama individual: 9 m2;
- ii)Quarto com duas camas individuais: 10,5 m2;
- iii)Quarto com uma cama dupla: 10,5 m2;
- iv)Quarto com três camas individuais ou uma dupla e um individual: 14 m2;
- v)Quarto com alojamento em dormitório: 14 m2, com capacidade para oito utentes.
(1) Por cada utente que acresça, o quarto deverá dispor de mais 2 m2;
- d)Nos estabelecimentos que disponham de quartos com alojamento em dormitório:
- i)Podem ser colocados quatro conjuntos de duas camas individuais sobrepostas por cada 14 m2 ou duas camas duplas sobrepostas por cada 14 m2;
- ii)Os conjuntos de duas camas sobrepostas devem possuir uma altura livre acima do colchão no mínimo 0,80 m.
- e)A disposição das camas, ou dos conjuntos de duas camas sobrepostas, deverá garantir um afastamento de, pelo menos, 0,90 m entre si.
- f)Os estabelecimentos deverão dispor de, no mínimo, uma instalação sanitária para cada dois quartos e uma por cada quarto com alojamento em dormitório;
- 2 -A instalação de novos estabelecimentos de alojamento local na ACAL carece de autorização expressa da Câmara que, em caso de deferimento, promove o respetivo registo.
- 3 -O pedido de autorização deve ser formulado com por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e deve ser instruído com os documentos e dados exigidos pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua atual redação, e ainda:
- a)Caderneta predial
- b)Telas finais do edificado
- c)Pedido de vistoria atinente a verificar o cumprimento dos requisitos definidos no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Podem ser instalados estabelecimentos de Alojamento Local em edifícios que não detenham, à data da publicação do presente regulamento, título de utilização para uso habitacional, mas que, anteriormente, tenham estado afetos ao setor hoteleiro e que pretendam realizar tal operação de reconversão.