- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a concessão de garantias de carteira a linhas de crédito especiais, designadamente para microcréditos e para empréstimos a estudantes do ensino superior, bolseiros de doutoramento e pós-doutoramento e investigadores, depende do reconhecimento, pelas sociedades de garantia mútua e pela sociedade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo, do seu relevante interesse para o desenvolvimento económico e científico ou para o fomento da inovação e destinam-se a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas por essas pessoas jurídicas, sejam singulares ou coletivas, junto das entidades que disponibilizem as referidas linhas de crédito especiais.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -É assegurado, na contratação das garantias de carteira previstas no n.º 2, que o acionista promotor afete à linha de crédito uma parte da sua participação no capital social da sociedade de garantia mútua, sobre a qual é constituído penhor, em benefício da sociedade de garantia mútua, como contrapartida da garantia prestada por essa sociedade, em número de ações e nos termos que venham a ser fixados pelo conselho geral do Fundo de Contragarantia Mútuo, podendo aquela executar o penhor, adjudicando a si o respetivo valor de emissão ou vendendo-as extrajudicialmente.
Artigo 2.º — [...]
Vigente desde: 07/03/2022