Artigo 14.º
Prestação de esclarecimentos pelos concorrentes
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os concorrentes, através de delegados qualificados para o efeito, obrigam-se a prestar, perante a comissão, todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no prazo e forma fixados pela comissão, para completa apreciação das candidaturas.