Artigo 20.º
Contagem de prazos
Redação registada como em vigor em 26/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
À contagem dos prazos previstos no presente regulamento aplicam-se as regras do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
ANEXO I
As frequências a utilizar, no continente e nas Regiões Autónomas, para a realização das coberturas relativas aos Multiplexers B, C, D, E e F são as seguintes:
Território continental:
Âmbito nacional:
MUX B - Canal 69 - 854 MHz-862 MHz;
MUX C - Canal 60 - 782 MHz-790 MHz;
Âmbito parcial:
MUX D - Canal 65 - 822 MHz-830 MHz;
MUX E - Canal 66 - 830 MHz-838 MHz;
MUX F - Canal 68 - 846 MHz-854 MHz.
A zona passível de cobertura destes três Multiplexers D, E e F comporta a área litoral do território continental até cerca de 80 km da fronteira, assinalada no mapa constante deste anexo, devendo ser assegurado que no território espanhol o campo interferente não ultrapasse 22 dB(mi)V/m a 10m de altura. O valor de campo mínimo utilizável correspondente aos parâmetros utilizados para a configuração de rede deverá, no máximo, ser atingido nos pontos teste especificados no final deste anexo, os quais correspondem à delimitação esboçada no referido mapa.
Região Autónoma dos Açores:
MUX B - Canal 48 - 686 MHz-694 MHz (ilha de São Jorge);
Canal 57 - 758 MHz-766 MHz (ilha do Pico);
Canal 62 - 798 MHz-806 MHz (ilhas de São Miguel e Graciosa);
Canal 65 - 822 MHz-830 MHz (ilha do Faial);
Canal 68 - 846 MHz-854 MHz (ilhas da Terceira, Santa Maria, Flores e Corvo);
MUX C - Canal 49 - 694 MHz-702 MHz (ilha de São Jorge);
Canal 58 - 766 MHz-774 MHz (ilha do Pico);
Canal 63 - 806 MHz-814 MHz (ilhas de São Miguel e Graciosa);
Canal 66 - 830 MHz-838 MHz (ilha do Faial);
Canal 69 - 854 MHz-862 MHz (ilhas da Terceira, Santa Maria, Flores e Corvo).
Região Autónoma da Madeira:
MUX B - Canal 63 - 806 MHz -814 MHz;
MUX C - Canal 69 - 854 MHz -862 MHz.
Zona de cobertura de âmbito parcial relativa aos Multiplexers D, E e F
(ver documento original)
Pontos teste na delimitação efectuada no mapa anterior:
(ver documento original)
ANEXO II
Critérios de avaliação
(ver documento original)