- 1 -Nas operações urbanísticas, o número de lugares de estacionamento de uso privado a criar, no interior do lote ou parcela, deve obedecer aos seguintes parâmetros mínimos:
(ver documento original)
- 2 -Em operações de loteamento e outras operações urbanísticas com impacte relevante ou com impactes semelhantes a loteamento, ao número de lugares de estacionamento, previsto no número anterior, acresce:
- a)20 % de estacionamento público, em operações destinadas à habitação ou à indústria, armazéns e logística;
- b)30 % de estacionamento público, em operações destinadas a serviços.
- 3 -Nas obras de ampliação, superiores a 50 % da edificação existente, deve ser assegurado no interior do lote ou parcela o estacionamento mínimo previsto no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Os PP de salvaguarda ou de reabilitação urbana, previstos no n.º 1 do artigo 46.º do presente regulamento, podem estabelecer regras específicas de estacionamento para as áreas abrangidas por estes planos.
Artigo 101.º — Dimensionamento do estacionamento
Vigente desde: 24/11/2017