- 1 -Nos equipamentos, estruturas e infraestruturas indispensáveis à defesa nacional, segurança pública e proteção civil são admitidos os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Área total máxima de construção: 4.000 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior;
- b)Altura máxima da fachada: 8 m, exceto quando a especificidade técnica exigir uma altura superior.
- 2 -Nos restantes equipamentos, estruturas, infraestruturas são admitidos os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Área total máxima de construção: 2.000 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior;
- b)Altura máxima da fachada: 8 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma altura superior;
- c)Sempre que ocorra a descativação das atividades económicas e sociais, devem estas áreas ser objeto de recuperação paisagística, passando a integrar a categoria de solo rural adjacente.
- 3 -Edificações para habitação:
- a)Número de fogos: 1;
- b)Área total máxima de construção: 300 m2;
- c)Altura máxima da fachada: 6,5 m;
- d)Criação de cortinas arbóreas de proteção, com uma largura mínima de 5 m, sujeita a projeto de intervenção paisagística que garanta a redução do impacte visual dos volumes construídos.
Artigo 36.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 24/11/2017