- 1 -Os anexos, entendidos como dependências cobertas não incorporadas no edifício principal e destinadas ao uso particular das habitações, localizados em lotes de habitação uni e multifamiliar, não podem exceder, respectivamente, as áreas de 50 m2 e 25 m2 por fogo, não podendo, em qualquer caso, exceder 10% da área total do lote.
- 2 -Os anexos em logradouros de lotes para habitação só poderão ter um piso acima do nível do logradouro e o seu pé-direito não poderá exceder 2,30 m.
- 3 -A Câmara Municipal poderá licenciar excepções às disposições deste artigo desde que os anexos se destinem a actividades artesanais, que respeitem as condições de incompatibilidade referidas no artigo 8.º e estejam de acordo com a legislação específica.
- 4 -A Câmara Municipal também poderá licenciar excepções ao disposto neste artigo quando se trate de colectividades ou associações reconhecidas que prossigam fins de interesse público ou de assistência social.
Artigo 17.º — Anexos
Vigente desde: 03/09/2004