Os logradouros serão ocupados com áreas verdes, sendo interdita a construção, excepto nos seguintes casos:
1) Nas áreas de edificabilidade referidas no artigo 17.º;
2) Estacionamento a céu aberto para uso privativo do edifício, devendo, nestes casos, ser aplicados pavimentos permeáveis ou semipermeáveis;
3) Nas situações em que a sua manutenção possa gerar insalubridade, nomeadamente nos casos em que os logradouros confinantes já estejam ocupados com construções, ou em que a topografia do terreno envolvente determine más condições de fruição do logradouro;
4) A construção de pequenos anexos destinados à manutenção do próprio logradouro ou ao apoio do edifício principal é permitida desde que esses anexos se conformem com o estipulado no artigo 17.º;
5) A Câmara Municipal poderá licenciar excepções ao disposto neste artigo quando se trate de colectividades ou associações reconhecidas que prossigam fins de interesse público ou de assistência social.