- 1 -Nesta zona, a cércea permitida é de dois pisos, ou seja, rés-do-chão mais um acima da cota de soleira da fachada principal, excluindo caves.
- 2 -Nas situações de excepção definidas no n.º 2 do artigo 25.º, a cércea máxima é de três pisos acima da cota de soleira da fachada principal.
- 3 -A Câmara Municipal poderá licenciar excepções ao disposto neste artigo quando se trate de colectividades ou associações reconhecidas que prossigam fins de interesse público ou de assistência social.
Artigo 26.º — Cércea
Vigente desde: 03/09/2004