- 1 -Nesta zona, a cércea máxima permitida em lotes já constituídos é de seis pisos, ou seja, rés-do-chão mais cinco acima da cota de soleira da fachada principal, excluindo caves.
- 2 -Nas situações de excepção definidas no n.º 2 do artigo 30.º, a cércea máxima é de sete pisos acima da cota de soleira da fachada principal.
- 3 -Em situações de loteamento que abranjam áreas iguais ou superiores a 5000 m2, o índice de utilização máxima permitido é de 1,3 m2/m2.
Artigo 41.º — Cércea
Vigente desde: 03/09/2004