- 1 -Nos casos de construção em parcelas ou em lotes resultantes de destaque ou loteamentos, deverão ser atendidos os seguintes condicionalismos:
A Câmara Municipal definirá as áreas a integrar no domínio público para o alargamento ou correcção dos acessos existentes;
No caso de essas vias serem pavimentadas, ficará a cargo dos interessados a sua pavimentação bem como a realização de passeios e o tratamento de espaços verdes e outras áreas a integrar no domínio público.
- 2 -O licenciamento de construções nesta zona não implica que a Câmara venha a viabilizar ou a melhorar os respectivos acessos à rede viária concelhia, considerada suficiente para as actividades existentes.
- 3 -Às construções localizadas em lotes ou parcelas em áreas que não possuam redes públicas de infra-estruturas deverá ser exigida a adopção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta.
- 4 -Em loteamentos será exigida a construção da totalidade das infra-estruturas colectivas, ou seja, rede viária, rede de abastecimento de água, rede de saneamento e rede de águas pluviais, ficando as infra-estruturas eléctricas, de iluminação pública, telefónicas e de gás sujeitas às exigências das entidades competentes.
- 5 -Todas as infra-estruturas a construir pelos requerentes ficarão preparadas para ligação às redes públicas existentes ou que vierem a ser instaladas na zona.
Artigo 47.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 03/09/2004